Metas de encerramento dos aterros clandestinos de lixo e entulho tendem a ficar para a próxima década

Os planos estaduais e municipais não apresentam informações estratégicas a respeito de aterros clandestinos, renunciam à tecnologia e pecam pela escassez de dados sérios sobre resíduos sólidos.

 

O Marco Legal do Saneamento Básico, lei nº 14026/2020 apresentou uma nova configuração para que o país encerre de vez a disposição inadequada, clandestina e irregular de lixo e entulho.

O prazo dado pelo Marco Legal do Saneamento Básico é de quatro anos a começar em 2021 com as cidades participantes das capitais,  regiões metropolitanas e regiões integradas de desenvolvimento – algo próximo a 300 cidades no Brasil ou 700 cidades se considerarmos todo o estado de Santa Catarina, já que todas as cidades catarinenses pertencem a uma região metropolitana.

Já as cidades com população superior a 100 mil habitantes, de acordo com o CENSO 2010, o prazo estipulado é de até 02 de agosto de 2022.

O prazo final dado pela lei nº 14026 nada mais é do que uma correção dos prazos estipulados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos lei nº 12305/2010, que por sua vez, no âmbito dos resíduos da construção e demolição, é um prazo corrigido da resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 307/2002.

Descartar lixo e entulho em local não licenciado ou clandestino é crime há pelo menos 50 anos, porém, os municípios burlam as regras para privilegiar diversos atores do jogo político. 70% do entulho no Brasil é descartado incorretamente

É fato: o Brasil não vai encerrar seus aterros clandestinos de lixo e entulho e as cidades vão apresentar inúmeras desculpas para não fazer, mesmo com apoio técnico e financeiro.

É ingênuo achar que o prazo proposto pelo Marco Legal do Saneamento Básico seria atingido em quatro anos, especialmente porque a situação do Brasil nos últimos seis anos foi de desmonte de políticas públicas de desenvolvimento e preservação do meio ambiente.

O próprio texto da lei 14026/20 é bem confuso sobre o encerramento de aterros clandestinos e limita-se a mostrar que o prazo nesta lei substitui o prazo dado pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – lei 12305/2010.

O que se vê em matéria de plano estadual de resíduos sólidos e até em nível nacional, no caso do Planares (Plano Nacional de Resíduos Sólidos), é o cúmulo da incompetência, desorganização, negligência e omissão.

Esse cenário favorece os lobbies de entidades “greenwashing” dispostas a organizarem ações gratuitas em nome do “compromisso ambiental” e da suposta expertise no negócio. 

O conceito “greenwashing” é um termo em inglês que significa “lavagem verde” e foi cunhado para qualificar empresas e instituições que se apropriam da causa ambiental para se promover, sendo, no entanto, um adjetivo próximo do oportunismo.

Sequestram o interesse público, depredam um das poucas ferramentas de planejamento do estado para a gestão dos resíduos sólidos e, no fim, emergem como atores competentes altruístas, sempre construindo vantagens a seus financiadores.

Sobre aterros clandestinos. Destinação dos resíduos segundo dados da Associação Brasileira da Empresas de tratamento de Resíduos e Efluentes - Abetre
Abetre – Associação Brasileira das Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes,  levanta dados duvidosos sobre a destinação dos resíduos e amparados em informações pouco confiáveis.

Esse tumulto favorece a manutenção de aterros clandestinos de lixo e entulho, pois na maioria dos planos estaduais de resíduos sólidos não há formas inteligíveis de mensurar a geração de RCD, muito menos entender a dinâmica do setor. Aliás, em nenhum plano de resíduos sólidos há relação entre transporte de RCD e destinação.

Se os planos municipais inspiraram os planos estaduais e esses estão corrompidos, seguramente teremos um horizonte hostil pela frente.

Mas como acabar com os aterros clandestinos e os crimes ambientais atinentes à gestão e transporte dos RCD?

  1. Compromisso com a causa;
  2. Regulamentação do transporte de resíduos – frete, caçamba estacionária e basculante;
  3. Definição da estrutura pública e atribuição dos atores geradores – pequeno e grande gerador;
  4. Programa de identificação e combate aos aterros clandestinos aliado com Inteligência Artificial para monitoramento de áreas públicas e particulares;
  5. Atribuição de responsabilidade pela gestão dos resíduos da construção e resíduos volumosos;
  6. Programa de objetivos e metas;
  7. Estrutura pública para o atendimento ao pequeno gerador.

 

Assim, vai levar tempo até que os planos estaduais e municipais de resíduos sólidos sejam revisados, bem como, mais tempo para que os prefeitos e secretários entendam a urgência da questão.

Por ora, de tudo que foi colocado nos planos, são informações críveis e não representam risco ou ameaça.

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Descarte clandestino de lixo e entulho