A Abrecon
Somos a Abrecon
Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição
Nós representamos o setor da reciclagem de resíduos da construção. Pioneirismo em informações sobre a reciclagem e destinação do RCD com intercâmbio entre academia, empresas e governos.
A Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição – ABRECON nasceu com a ideia de introduzir a questão no debate público e criar uma unidade das empresas recicladoras de RCD no país.
Iniciativa de empresários do Ceará, Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro, a entidade iniciou suas operações no dia 09 de fevereiro de 2011 na cidade de São Paulo, após quatro meses de contatos e inúmeras apresentações.
A ABRECON surgiu das necessidades das empresas recicladoras de entulho de mobilizar e sensibilizar governos e sociedade sobre a problemática do descarte irregular dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD) e oferecer soluções sustentáveis para a construção civil em um dos momentos mais importantes da história para o setor produtivo.
A Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas em 2016 no Rio de Janeiro fomentaram a criação de uma Entidade que representasse o desenho de se debater a reciclagem de RCD em nível nacional, aproveitando o momento mais propício com grandes obras de infraestrutura e volume ímpar de negócios na construção civil
Assim, com a Política Nacional de Resíduos Sólidos nº 12305, de 02 de agosto de 2010, um marco na gestão de resíduos sólidos no país e sua última regulamentação, por meio de Decreto Presidencial nº 7404* de 23 de dezembro de 2010, a ABRECON se posiciona como representante do setor de reciclagem de entulho no aperfeiçoamento de projetos, leis e programa visando a destinação adequada e reciclagem do RCD.
*Em 2022 o Decreto Presidencial nº 7404/2010 foi revogado sendo substituído pelo Decreto Presidencial nº 10936/2022
Abordagem Abrecon
Nossa missão
Promover a reciclagem de resíduos da construção civil e demolição
Mobilizar e sensibilizar governos e sociedade sobre a problemática do descarte irregular dos resíduos da construção e oferecer soluções sustentáveis para a construção civil em um dos momentos mais importantes da história para o setor produtivo.
Nossa visão
Ser referência em gestão dos resíduos da construção e demolição no Brasil
Representar o setor de reciclagem de entulho no aperfeiçoamento de projetos, leis e programa visando reutilizar e reciclar o resíduo gerado. Contribuir com um mundo melhor.
Nossos associados
Os números falam por si
A Abrecon é a maior referência em RCD no Brasil e representa o que há de mais avançado na gestão e reciclagem de resíduos da construção com pioneirismo em informação e qualificação.
Diretoria Abrecon
Hewerton Bartoli
Formado em Administração pela PUC MG e pós-graduado em MBA Executivo da Construção pela FGV. Foi diretor comercial da DESMONTEC, empresa especializada em demolições civis e industriais, com reciclagem móvel de RCD em obras de diferentes proporções e naturezas por todo o Brasil. Tem expertise para projetos e empreendimentos que envolvam certificação LEED e ACQUA, bem como elaboração e gerenciamento de PGRCC – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção. É diretor da empresa R3ciclo, especializada na gestão de RCD.
Francisco Fernandez
Francisco Fernandez é engenheiro agrônomo e bacharel em direito pela UNICAMP. Participa do Comitê da Qualidade da Associação e atua diretamente nos projetos envolvendo a qualidade do agregado reciclado, legislação atinente ao consumo de agregado reciclado e aos Planos de Gerenciamento.
Levi Torres
É formado em administração e marketing pela Universidade Estácio de Sá em São Paulo – SP. É coordenador da Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição – Abrecon e especialista em projetos voltados a recuperação de aterros clandestinos, ATT (Área de Transbordo e Triagem), unidades de reciclagem de entulho e aterros de inertes. Coordena também o Programa de Qualidade Setorial da Abrecon e é professor do curso de Gestão e Operação de Usina de Reciclagem de RCD e da Universidade do RCD.
Valmir Bonfim
Engenheiro Civil, mestre em Infraestrutura de Transportes pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, coordenou inúmeras obras de pavimentação, incluindo fresagem e reciclagem de pavimentos. Experiência de mais de 30 anos atuando em obras públicas e privadas com terraplanagem, drenagem, pavimentação e reciclagem de pavimentos asfálticos.
Rafael Teixeira
Especialista em transporte de resíduos da construção e volumosos, Rafael Teixeira
Adriana Iudice
Formada em Administração de Empresas pela FACAMP, Faculdades de Campinas, e pós-graduada em Marketing na UCSD, Universidade da Califórnia San Diego. Foi trainee na Ernst & Young, onde desenvolveu técnicas em gerenciamento de projetos e consultoria de processos empresarias. Atualmente trabalha no planejamento de estratégias comerciais e de branding, como Gerente de Marketing na Riuma Ambiental, empresa especializada na gestão de resíduos sólidos da construção civil e demolição em São Paulo. Tem ampla experiência no desenvolvimento de marcas/branding, websites, mídias sociais, marketing digital e estratégias de marketing.
CÓDIGO DE ÉTICA
O presente Código de Ética é norma complementar e regulamentar do Estatuto da Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição – ABRECON, servindo para orientar a conduta e os procedimentos das empresas associadas, dos administradores e de terceiros que, eventualmente, tenham relacionamento com a ABRECON.
Os dispositivos deste Código não podem ser contrariados, podendo ser alterados em qualquer época, devendo toda proposta de alteração constar da Ordem do Dia da Reunião da Diretoria da ABRECON para posterior homologação pela Assembleia Geral.
Capítulo I – DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1. O Código de Ética da Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição, também designada pela sigla ABRECON tem o objetivo de estabelecer a conduta a ser adotada pelas empresas associadas a ABRECON, de forma que estas conduzam suas atividades dentro dos estritos padrões técnicos, morais e éticos da sociedade nacional.
Artigo 2. O presente Código de Ética, será apresentado à empresa associada e, após o seu conhecimento, deverá ser seguido rigorosamente por esta perante a sociedade e o mercado como um todo.
Capítulo II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 3. Todas as atividades da Associação devem ser desenvolvidas com honestidade e integridade, respeitando-se as leis e os legítimos interesses das pessoas que a Associação representa.
Artigo 4. Os membros da Associação devem respeitar as normas vigentes no Estatuto Social e no Regimento Interno, estando suas ações e seus comportamentos sempre em conformidade com os princípios, os objetivos e os compromissos formados.
Artigo 5. No desenvolvimento de suas atividades, a empresa associada observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Artigo 6. A Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição:
I – tem plena consciência de que a reciclagem de resíduos sólidos da construção civil age diretamente sobre a qualidade de vida no mundo; e do papel que lhe cabe para a sustentabilidade ambiental, bem como de seus deveres para com a Sociedade.
II – aceita a responsabilidade de tomar decisões consistentes com a segurança, a saúde e o bem-estar público, e em divulgar prontamente os fatos que puderam pôr em perigo a sociedade ou o meio-ambiente.
Capítulo III – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Artigo 7. É dever da empresa associada à ABRECON:
I – cumprir todas as leis vigentes no país, especificamente as disposições estatutárias e regimentais;
II – zelar pelo bom nome da associação;
III – a empresa associada têm o dever de acatar as deliberações da Entidade, inclusive as constantes do presente Código de Ética, inclusive o previsto no Estatuto Social da entidade
IV – manter-se adimplente quanto as suas contribuições associativas;
V – apresentar-se no melhor padrão de lisura e ética sempre que identificado como membro da instituição;
VI – defender o patrimônio e os interesses da Associação;
VII – exercer a atividade com zelo, diligência e honestidade;
VIII – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
IX – cumprir os compromissos financeiros firmados com fornecedores, visando fortalecer e preservar a credibilidade conquistada pela ABRECON;
X – abster-se de veicular publicidade, envolvendo o nome da ABRECON, de forma isolada, sem consulta prévia à Diretoria ou à Assembleia Geral;
XI – abster-se de fazer pronunciamento público envolvendo o nome da ABRECON, especificamente sobre tema polêmico, sem o aval da Assembleia Geral;
XII – acatar as convocações do Conselho de Ética e cumprir suas determinações;
XIII – participar efetivamente das Assembleias Gerais realizadas pela ABRECON;
XIV – dar preferência a todas negociações e parcerias firmadas pela ABRECON.
XV – devem proceder com urbanidade e cortesia em suas relações recíprocas, especialmente naquelas que tiverem lugar no âmbito da Entidade.
XVI- manter procedimentos fiscais e tributários regulares, abstendo-se de adotar condutas que possam caracterizar fraude à legislação tributária, especialmente aquelas que possam representar vantagens competitivas indevidas perante seus concorrentes.
Artigo 8. É vedada a empresa associada:
I – violação do Estatuto e do presente Código de Ética;
II – difamar a associação, seus membros, empresas associadas ou objetivos;
III – não acatar decisões da Diretoria ou Assembleia;
IV – manter conduta duvidosa, exercer atos ilícitos ou imorais;
V – portar-se com desvio dos bons costumes;
VI – faltar com o pagamento de quatro parcelas das contribuições associativas.
Artigo 9. A empresa associada se compromete a colaborar em quaisquer procedimentos de investigação sobre sua conduta em relação a este Código de Ética.
Capítulo IV – SOBRE FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES
Artigo 10. Todos os colaboradores da empresa associada à ABRECON devem ser cientificados de forma expressa e formal sobre as diretrizes deste código e cumpri-los de forma efetiva, sendo que o seu eventual desconhecimento não eximirá a empresa faltosa das infrações porventura cometidas.
Artigo 11. Todo funcionário e colaborador da empresa associada à ABRECON deve manter sigilo sobre todas as informações sobre os clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vinculo de trabalho.
Capítulo V – SOBRE A PROSPECÇÃO E PROPAGANDA
Artigo 12. O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são admitidas e/ou praticados por empresas associadas à ABRECON.
Artigo 13. Após serem cientificadas formalmente das diretrizes deste Código de Ética, a empresa associada poderá fazer constar em seus materiais de comunicação, bem como em seu website, a expressão Associado à ABRECON.
Artigo 14. A empresa associada à ABRECON procurará incluir em seus contratos comerciais a existência deste Código de Ética e seu propósito de segui-lo.
Capítulo VI – DAS RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS ASSOCIADAS
Artigo 15. Nas relações com outros participantes da ABRECON, a empresa associada se comprometem a:
I – manter elevado nível ético nas relações comerciais, prestando colaboração, apoio e assistência às associadas que delas necessitarem, visando garantir a unidade e prestígio da associação;
II – fiscalizar e denunciar atos que contrariem as normas do Estatuto, Regulamento Interno e do presente Código de Ética;
III – não criticar associadas ou concorrentes publicamente, por razões comerciais ou profissionais;
IV – empenhar-se em aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo estabelecimento em benefício do cliente e do engrandecimento do bom conceito da ABRECON.
Capítulo VII – DAS RELAÇÕES COM A DIRETORIA
Artigo 16. Nas relações com a Diretoria, a empresa associada obriga-se a:
I – acatar fiel e integralmente as determinações da Diretoria;
II – cumprir as obrigações assumidas, desempenhando com zelo e critério as tarefas propostas e aceitas perante a Diretoria e Assembleia Geral;
I – tratar com respeito os representantes da ABRECON, quando no exercício de suas funções, e fornecer fielmente informações de interesse da ABRECON que lhes forem solicitadas.
Capítulo VIII – DO CUMPRIMENTO DO CÓDIGO
Artigo 17. A interpretação e a violação das normas contidas neste Código serão objeto de análise e julgamento por parte da Comissão de Ética.
Capítulo IX – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Artigo 18. – Para aplicação do presente Código de Ética será indicada a Comissão de Ética, que se pronunciará sobre os casos propostos.
- 1º – a Comissão de Ética será composta de três membros, com mandato de dois anos e direito a uma recondução.
- 2º – será composta de: um representante da Diretoria, dois membros da Associação, com atuação efetiva, que tenham afinidade com a associação, critério este a ser definido, de comum acordo, entre os membros natos da Diretoria.
- 3º- A escolha dos membros não poderá recair em empresa associada que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03(três) anos; que não esteja em dia com as contribuições a entidade, bem como o membro a ser escolhido deverá ter reputação ilibada, credibilidade, ética e profissional.
- 4º- Deve-se considerar impedido o membro que tiver cônjuge, companheiros, afins e parentes até segundo grau, em processo ético conduzido pela comissão.
- 5º- A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço para a Associação.
- 6º – Na hipótese de que um dos membros da Comissão de Ética esteja sendo analisado por alguma infração eventualmente cometida, estará o mesmo impedido de participar dela, até que tenha havido análise e manifestação da Comissão.
- 7º – A Comissão de Ética é reconhecida pela Diretoria, Conselho Administrativo, Fiscal e Conselho Consultivo da Associação, estabelecendo com os demais órgãos uma relação de independência e autonomia, cientificando e assessorando os mesmos sobre os assuntos afetos a Associação e a empresa associada.
- 8º– A Comissão de Ética reunir-se-á a qualquer momento para tratar de assuntos relevantes.
- 9º – Compete a Comissão de Ética:
- a) respeitar e fazer respeitar o presente Código de Ética, o Estatuto e as Resoluções da Assembleia Geral;
- b) respeito às leis do país;
- c) garantir a conduta ética da empresa associada através da análise de Processos e Ações notificadas por meio de denúncia formal ou auditoria;
- d) zelar pelo exercício ético da Diretoria, do Conselho de Administração, Conselho Consultivo e Fiscal;
- e) emitir parecer à Diretoria sobre os processos de exclusão de empresas associadas e casos omissos ao estatuto;
- f) emitir parecer sobre a destituição de membros da Diretoria, Conselho de Administração, Consultivo e Conselho Fiscal.
Artigo 19. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição da Comissão de Ética.
- 1º – Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas e analisadas pela Comissão de ética, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da reunião de seus membros devidamente convocada por escrito, no prazo de 48 horas, para esta finalidade.
Capítulo X – DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA
Artigo 20. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidas apenas as partes interessadas.
Parágrafo único – A Comissão de Ética, dada a eventual gravidade da conduta da empresa associada ou sua reincidência, solicitará a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, de acordo com os trâmites previstos nos estatutos da entidade, para a deliberação da exclusão ou não da empresa associada.
Artigo 21. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por uma ou mais empresa associada.
Artigo 22. A denúncia deve ser encaminhada por escrito à comissão de ética, protocolada e deve conter:
I – nome(s) do(s) denunciante(s);
II – nome(s) do(s) denunciado(s);
III – prova ou indício de prova da transgressão alegada.
- 1º – A denúncia deverá conter o relato preciso e claro dos fatos, e quando for o caso, a reprodução por imagem ou som e a indicação da providência pretendida. Será preservada em sigilo a identidade do denunciante, se for expressamente solicitado por ele. Fica o responsável por receber a denúncia autorizado a qualquer tempo a solicitar que o denunciante promova detalhamento, explicações ou esclarecimentos por escrito. Tal solicitação poderá ser tomada por sua vontade ou por solicitação do Coordenador da Comissão, que formulará quesitos e questões ao responsável que deverá repassar ao denunciante, quando a Comissão assim desejar.
Artigo 23. Após a apresentação da denúncia, por escrito, o Denunciado será notificado, através de email ou carta registrada, para apresentar defesa no prazo de 5 dias.
- 1º – Passado esse prazo, contar-se-ão as 48 horas para a convocação da comissão prevista no § 1º do artigo 19.
- 2º – O procedimento será julgado por todos os membros da Comissão de Ética e decidido pelos votos da maioria.
Artigo 24. Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações e à respectiva decisão as partes e seus defensores, através de email ou carta registrada.
Capítulo XI – DAS PENALIDADES
Artigo 25. A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, com as seguintes sanções:
I – censura privada, através de 1ª notificação, com o prazo de 07 (sete) dias; na reincidência, 2ª e 3ª notificação também com o prazo de 07 (sete) dias para o devido cumprimento.
a-) A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
II – exclusão do quadro associativo, mediante a convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
- 1º A imposição das sanções obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.
- 2º Na fixação da sanção serão considerados os antecedentes do denunciado(a), as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.
- 3º – Considera-se circunstância agravante:
I – imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito de qualquer atividade ou de profissões consideradas ilegais;
III – ter sido condenado anteriormente por processo ético na entidade, ou em qualquer outra, e em qualquer região do país ou fora dele;
IV – praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos, a que todo cidadão deve se pautar.
- 4º – Constituem-se circunstâncias atenuantes na aplicação das penas:
I – não ter sido antes condenado por infração ética;
II – ter reparado ou atenuado o dano;
III –prestação de relevantes serviços à entidade, assim considerados pelas empresas associadas na Assembleia Geral, devidamente convocada para esta finalidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26. Todos os membros, funcionários e voluntários da Associação devem conhecer e respeitar o presente Código de ética, apontando eventuais deficiências e contribuindo para que seja efetivamente cumprido.
Artigo 27. As omissões deste Código serão sanadas pela Diretoria com o consenso da maioria.
Artigo 28. O presente Código entra em vigor nesta data, podendo haver alterações a serem propostas e aprovadas na Assembleia Geral Ordinária.
São Paulo,29 de dezembro de 2013
Conselho de Ética e Conduta