A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo é a agência do governo do estado de São Paulo responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento dos destinatários de RCD, entre outras ações relacionadas a resíduos sólidos. Paradoxalmente a CETESB é a maior sabotadora da reciclagem de entulho em São Paulo e não se mostra interessada em cumprir nem cobrar requisitos mínimos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei nº 12305/2010) e do Marco Legal do Saneamento Básico (lei nº 14026/2020).
A CETESB vem boicotando a reciclagem de entulho há anos com a liberação desenfreada e indiscriminada de licenças ambientais desenhadas especialmente para os aterros de inertes gerenciados pelas prefeituras cometerem todo e qualquer tipo de crime.
Antes, porém, é importante colocar a CETESB em seu lugar de destaque e lembrar que esta entidade é reconhecida pela Organização das Nações Unidas – ONU em questões ambientais e de resíduos sólidos com colaboração e cooperação técnica com 184 países.
Ela também é a responsável pelo controle da água, do solo, do ar, da balneabilidade das praias paulistas e uma das poucas com expertise em acidentes com elementos químicos. Conta também com um grande laboratório voltado exclusivamente a ensaios técnicos e diagnósticos para cada tema ou área. Atualmente a CETESB é reconhecida como centro de referência e conhecimento na área ambiental.
Pois bem, boicotar é criar embaraços ao interesse da sociedade, atrasar ou retardar o avanço tecnológico e operar contra a preservação ambiental.
Pode parecer pesado atribuir essa pecha a uma referência ambiental no estado de São Paulo e no Brasil, mas não é. Há anos a CETESB tem se colocado como o maior obstáculo ao encerramento de aterros clandestinos de lixo e entulho na região.
A começar pelas precárias licenças ambientais emitidas sem qualquer critério para “aterros de inertes e resíduos da construção”. O abuso já começa pela falta clara de critérios para a recepção de RCD (Resíduos da Construção e Demolição).
Nas licenças ambientais emitidas pela CETESB, não há definição de quais resíduos podem ou não ser descartados nesses aterros. Como se não bastasse a ausência de critérios dessas licenças ambientais, falta à companhia uma noção do que é entulho.
Para se situar, nós estamos em outubro de 2023, sendo:
- A um ano do último prazo dado pela lei 14026/2020 para o encerramento dos aterros clandestinos e ilegais de lixo e entulho, ou
- Há dez anos do segundo prazo dado pela lei 12305/2010, ou
- Há dezenove anos do primeiro prazo dado pela resolução CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 307/2002.
Ou seja, em vinte anos a CETESB nada fez para se adequar à resolução CONAMA nº 307, bem como, ignorou e se omite constantemente da Política Nacional de Resíduos Sólidos nº 12305, assim como, desde a sanção presidencial da lei nº 14026/2020, nada faz para cobrar do estado e das cidades a destinação correta, sustentável e legal dos resíduos da construção e demolição.
O entendimento dessa entidade sobre resíduos é que ela é imune a qualquer obrigação legal. Essas obrigações estão para estados e municípios, mas não para a CETESB.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12305/2010) deveria abrir um espaço para as mudanças nos processos de licenciamento, mais do que isso, elevar o estado a um patamar de promoção da destinação e reciclagem de resíduos da construção e redução e encerramento dos inúmeros aterros clandestinos e criminosos de lixo e entulho.
O estado de São Paulo tem mais de 44 milhões de habitantes, representando quase ¼ da população brasileira. Possui aproximadamente 80 cidades com população superior a 100 mil habitantes e pelo menos 6 regiões metropolitanas, sendo 4 – Santos, São Paulo, Jundiaí e Campinas, com conurbação populacional.
Um terço dos paulistas vivem em regiões metropolitanas e sofrem com a destinação clandestina dos resíduos da construção. Além da escassez de recursos naturais para abastecer a construção, há ainda a precariedade dos municípios em criar ferramentas e ações no sentido de regulamentar a gestão dos resíduos da construção e demolição de forma a dificultar e impedir os crimes ambientais relacionados ao RCD.
Ao liberar um aterro de inertes com licença ambiental frágil, a CETESB dá ao município carta branca pra fazer o que bem entender, certo ou errado, colocando fogo no resíduo ou deixando vazar líquidos para os corpos hídricos ou águas superficiais.
Mais do que liberar a operação de um aterro de inertes, a CETESB desconsidera e ignora a realidade local e inviabiliza a reciclagem de RCD, pois, TODOS os aterros de inertes administrados por prefeituras não cobram para receber os resíduos.
Se não cobrar o resíduo, não existe controle e recebe gratuitamente de pequeno e grande gerador, ou seja, subsidia as obras de grandes construtoras. É um projeto muito eficiente de transferência de renda, do pequeno para o grande.
Além disso, sequer exige um plano de recuperação do aterro e, embora tenha ferramentas de monitoramento sem a necessidade de presença humana, não fiscaliza o cumprimento das exigências descritas na licença ambiental.
Aqui está a ideologia tóxica dos técnicos da CETESB. Eles acreditam que não podem interferir no mercado ao exigir que o município cumpra a lei.
Cumprir a lei significa: cobrar do gerador a destinação adequada e regular os serviços de transporte de resíduos atribuindo ao grande gerador a função de financiar a destinação correta e adequada.
Não é invenção nem opinião, é a lei:
Lei 14026/2020, Art. 54.
A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
O papel da CETESB, assim como outras entidades estaduais de meio ambiente, como INEMA-BA, SEMACE – CE, IEMA – ES, IMASUL – MS, CPRH – PE, IAT – PR e IMA – SC, é cobrar das cidades e do estado o cumprimento da legislação ambiental, especialmente na questão de destinação correta dos resíduos e do financiamento do sistema de gestão.
E isso não acontece, seja pelo ambiente dessa entidade, eivado de um pensamento ultrapassado, decrépito, baseado em nada, seja por inanição e vontade do presidente da companhia ou até do secretário de meio ambiente a qual a CETESB está subordinada.
Por parte dos municípios a baderna é generalizada. Os aterros de inertes operam sem recepção, sem emissão de CTR (Controle de Transporte de Resíduos) e, com frequência, registram episódios de depredação e vandalismos, quando possuem estruturas em alvenarias e um cercamento, o que não é a realidade da maioria.
A CETESB não pode estar acima do bem e do mal, distante da realidade dos resíduos da construção, alheia aos avanços civilizatórios duramente conquistados nestes últimos vinte anos e, pior, atuando contra a atividade.
A resolução CONAMA nº 307, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, lei nº 12305/2010, bem como o Marco Legal do Saneamento Básico, lei nº 14026/2020, exigem dos órgãos público, especialmente as agências ambientais, mudanças estruturais e significativas na forma como os resíduos são vistos e gerenciados.
As agências ambientais devem se orientar pela perspectiva de promoção da destinação e reciclagem, com ênfase ao adensamento urbano e a oferta de soluções para problemas vindouros e contemporâneos, como a escassez de areia natural, e como consequência de rios e espaços para a mineração, de locais adequados e comprometidos com a destinação do RCD.
Se a CETESB não exercer sua autoridade para as metas e objetivos do Marco Legal do Saneamento Básico, as cidades e os prefeitos continuarão a descartar lixo e entulho em qualquer lugar sempre com uma licença ambiental para lhes protegerem de qualquer indagação, portanto, é necessário que o estado coloque a pauta ambiental como prioritária, modernize o sistema da companhia para se adequar aos novos tempos.
O meio ambiente não pode ser visto de maneira isolada, particular, fragmentada ou local. O meio ambiente é de todos e para todos, da presente à futura geração.